Artigo 209 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 209
As cópias fotostáticas de documentos, fornecidas pelo Departamento, serão devidamente autenticadas e merecerão fé pública.
§ 1º
Cobrar-se-á por cópia fotostática, o sêlo fixo de cinco cruzeiros, aposto ao requerimento, além das taxas de certidão relativas à rasa e fôlhas.
§ 2º
Quando forem várias as cópias Iotostátícas relativas ao mesmo pedido, o sêlo será aplicado no último exemplar, autenticando-se as demais com a assinatura do servidor competente.