Artigo 206, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 206
Será igualmente concedida a restauração das patentes de invenção e modelos de utilidade, excetuados os casos de caducidade ou cancelamento anteriormente declarados, quando o atraso não exceder de três anuidades, fazendo-se o pagamento destas da multa prevista na tabela anexa.
Parágrafo único
Tratando-se de patente de desênho ou modêlo industrial, a restauração só será admissível, quando o atraso corresponder a uma contribuição trienal.