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Artigo 206 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 206

Será igualmente concedida a restauração das patentes de invenção e modelos de utilidade, excetuados os casos de caducidade ou cancelamento anteriormente declarados, quando o atraso não exceder de três anuidades, fazendo-se o pagamento destas da multa prevista na tabela anexa.

Parágrafo único

Tratando-se de patente de desênho ou modêlo industrial, a restauração só será admissível, quando o atraso corresponder a uma contribuição trienal.

Art. 206 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944