JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 196, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 196

Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os recursos e oposições:

a

quando apresentados fora dos prazos legais;

b

desacompanhados de fundamentação;

c

sem o pagamento das taxas e sêlos devidos;

d

descompanhados de prova de mandato, quando subseritos por advogado ou agente de Propriedade Industrial, que já não tenha junto essa prova ao respectivo processo, ou feita a inscrição na f'orma do artigo 213.

Parágrafo único

O recurso extraordinário, a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.680, de 7 de outubro de 1940 , não será admitido quando a decisão do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial confirmar, por unanimidade, os despachos de primeira instância. Nesse caso, deverão ser expedidos, desde logo, os atos definitivos.

Art. 196, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944