Artigo 196 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 196
Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os recursos e oposições:
a
quando apresentados fora dos prazos legais;
b
desacompanhados de fundamentação;
c
sem o pagamento das taxas e sêlos devidos;
d
descompanhados de prova de mandato, quando subseritos por advogado ou agente de Propriedade Industrial, que já não tenha junto essa prova ao respectivo processo, ou feita a inscrição na f'orma do artigo 213.
Parágrafo único
O recurso extraordinário, a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.680, de 7 de outubro de 1940 , não será admitido quando a decisão do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial confirmar, por unanimidade, os despachos de primeira instância. Nesse caso, deverão ser expedidos, desde logo, os atos definitivos.