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Artigo 196, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 196

Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os recursos e oposições:

a

quando apresentados fora dos prazos legais;

b

desacompanhados de fundamentação;

c

sem o pagamento das taxas e sêlos devidos;

d

descompanhados de prova de mandato, quando subseritos por advogado ou agente de Propriedade Industrial, que já não tenha junto essa prova ao respectivo processo, ou feita a inscrição na f'orma do artigo 213.

Parágrafo único

O recurso extraordinário, a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.680, de 7 de outubro de 1940 , não será admitido quando a decisão do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial confirmar, por unanimidade, os despachos de primeira instância. Nesse caso, deverão ser expedidos, desde logo, os atos definitivos.

Art. 196, a do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944