Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 165
Concedido o registro, sera o registrante oficialmente notificado para efetuar o pagamento da taxa de expedição do certificado, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de ser arquivado o processo.
Parágrafo único
Os originais dos títulos ou dos diplomas apresentados somente serão restituidos findo o processo.