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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 165

Concedido o registro, sera o registrante oficialmente notificado para efetuar o pagamento da taxa de expedição do certificado, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de ser arquivado o processo.

Parágrafo único

Os originais dos títulos ou dos diplomas apresentados somente serão restituidos findo o processo.

Art. 165 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944