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Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 151

O registro de marca de lndústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda se extingue: 1º) terminado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação na forma estabelecida neste código; 2º) Se o titular, seus sucessores ou representantes legais, o renunciarem, expressamente, mediante documento hábil.

Parágrafo único

Em se tratando de nome comercial, ou seu registro também se extinguirá com a cessação das respectivas atividades por parte do seu titular não podendo, porém, ser objeto de novo registro, por terceiro, senão decorrido um ano de extinção.

Art. 151, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944