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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 151

O registro de marca de lndústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda se extingue: 1º) terminado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação na forma estabelecida neste código; 2º) Se o titular, seus sucessores ou representantes legais, o renunciarem, expressamente, mediante documento hábil.

Parágrafo único

Em se tratando de nome comercial, ou seu registro também se extinguirá com a cessação das respectivas atividades por parte do seu titular não podendo, porém, ser objeto de novo registro, por terceiro, senão decorrido um ano de extinção.

Art. 151 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944