Artigo 144, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 144
A anotação da alienação ou transferência do registro deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.
§ 1º
A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.
§ 2º
A anotação será registrada em livro próprio e fornecida no certificado.
§ 3º
Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópia fotostática não devendo porém ser restituído nenhum dêles.