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Artigo 144 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 144

A anotação da alienação ou transferência do registro deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.

§ 1º

A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

§ 2º

A anotação será registrada em livro próprio e fornecida no certificado.

§ 3º

Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópia fotostática não devendo porém ser restituído nenhum dêles.

Art. 144 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944