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Artigo 141, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 141

Não será prorrogado o registro, quando fôr introduzida qualquer modificação nos elementos característicos da marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia ou expressão ou sinal de propaganda.

Parágrafo único

Em tais condições a proteção poderá ser pleiteada como registro novo.

Art. 141, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944