Artigo 141 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 141
Não será prorrogado o registro, quando fôr introduzida qualquer modificação nos elementos característicos da marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia ou expressão ou sinal de propaganda.
Parágrafo único
Em tais condições a proteção poderá ser pleiteada como registro novo.