Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 134
Concedido o registro da marca de indústria ou de comércio nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda, será o requerente notificado oficialmente para efetuar o pagamento da taxa concernente a expedição do certificado.
Parágrafo único
O pagamento dessa taxa deverá ser efetuado dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da notificação, sob pena de ser o processo arquivado.