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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 134

Concedido o registro da marca de indústria ou de comércio nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda, será o requerente notificado oficialmente para efetuar o pagamento da taxa concernente a expedição do certificado.

Parágrafo único

O pagamento dessa taxa deverá ser efetuado dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da notificação, sob pena de ser o processo arquivado.

Art. 134 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944