Artigo 131, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 131
A partir da data da publicação prescrita no artigo precedente, correrá o prazo de sessenta dias, dentro do qual poderão apresentar oposição aqueles que se julgarem prejudicados com o pedido de registro.
§ 1º
Aos interessados será facultada vista do pedido de registro no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º
Durante êsse prazo, proceder-se-á ao exame formal do pedido, diligenciando-se para a sua regularização. Em seguida, será examinada a regularidade dos exemplares, a discriminação dos artigos, a classificação e o clichê, propondo-se as alterações que forem necessárias.
§ 3º
Decorrido o prazo estabelecido, se o pedido estiver em ordem, será submetido às buscas de anterioridades, tendo-se em vista não só as oposições que lhe tenham sido apresentadas, mas ainda o que constar dos fichários, índices e mais elementos de que dispuser a repartição.
§ 4º
Concluída a respectiva instrução será o pedido submetido à decisão do Diretor do Departamento.