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Artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 131

A partir da data da publicação prescrita no artigo precedente, correrá o prazo de sessenta dias, dentro do qual poderão apresentar oposição aqueles que se julgarem prejudicados com o pedido de registro.

§ 1º

Aos interessados será facultada vista do pedido de registro no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 2º

Durante êsse prazo, proceder-se-á ao exame formal do pedido, diligenciando-se para a sua regularização. Em seguida, será examinada a regularidade dos exemplares, a discriminação dos artigos, a classificação e o clichê, propondo-se as alterações que forem necessárias.

§ 3º

Decorrido o prazo estabelecido, se o pedido estiver em ordem, será submetido às buscas de anterioridades, tendo-se em vista não só as oposições que lhe tenham sido apresentadas, mas ainda o que constar dos fichários, índices e mais elementos de que dispuser a repartição.

§ 4º

Concluída a respectiva instrução será o pedido submetido à decisão do Diretor do Departamento.

Art. 131 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944