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Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 119

O título e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código, só poderão ser usados nos estabelecimentos, para distinguilos, nos seus papéis de correspondência e contabilidade, nos seus veículos e anúncios.

Parágrafo único

O título e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se não estiverem registrados como marca.

Art. 119, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944