Artigo 119 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 119
O título e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código, só poderão ser usados nos estabelecimentos, para distinguilos, nos seus papéis de correspondência e contabilidade, nos seus veículos e anúncios.
Parágrafo único
O título e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se não estiverem registrados como marca.