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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 790 de 27 de Agosto de 1969

Modifica o Decreto-lei nº 432 e dá outras providências.

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Art. 1º

O inciso I do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 6º (...) I - Saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem; II - (...) § 1º O montante da taxa será: a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto; b) nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido."