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Decreto-Lei nº 790 de 27 de Agosto de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Decreto-lei nº 432 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O inciso I do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 6º (...) I - Saída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem; II - (...) § 1º O montante da taxa será: a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto; b) nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1969