Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), Autarquia Federal, órgão incumbido de dar execução a êste Decreto-lei, fica sob a jurisdição da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
§ 1º
A CFP terá um Diretor Executivo que será nomeado pelo Poder Executivo que fôr mediante indicação da Superintendente da SUNAB.
§ 2º
A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido Poder Executivo.