JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), Autarquia Federal, órgão incumbido de dar execução a êste Decreto-lei, fica sob a jurisdição da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

§ 1º

A CFP terá um Diretor Executivo que será nomeado pelo Poder Executivo que fôr mediante indicação da Superintendente da SUNAB.

§ 2º

A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido Poder Executivo.

Art. 9º do Decreto-Lei 79 /1966