Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:
a
comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;
b
concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.