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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

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Art. 4º

A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:

a

comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;

b

concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.

Art. 4º do Decreto-Lei 79 /1966