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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

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Art. 22

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 , e demais disposições legais em contrário (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 124, de 1967)

Art. 22 do Decreto-Lei 79 /1966