Artigo 22 do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 , e demais disposições legais em contrário (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 124, de 1967)