JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo unico do Decreto-Lei nº 7.881 de 20 de Agôsto de 1945

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944.

Acessar conteúdo completo

Art. único

O art. 1º do Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º E’ permitido ao funcionário público efetivo da União, dos Estados, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, servir, mediante autorização expressa do Presidente da República, ou dos respectivos governos quando não se tratar de funcionário da União, na Companhia Siderúrgica Nacional, na Companhia Vale do Rio Doce S. A. „ na Companhia Nacional de Álcalis. no Banco do Brasil S. A., no Banco de Crédito da Borracha, no Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A., no Instituto de Resseguros do Brasil e em Fundações instituídas em virtude de lei específica, federal, observado o disposto nos artigos subsequentes."