Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969
Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A classificação nas provas de aproveitamento ou em concurso, para a classe de Técnico de Tributação, assegurará ao candidato provimento provisório, que terá validade máxima de um (1) ano, para estágio a serviço da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
A remuneração do estagiário será equivalente a 80% do que caberá ao ocupante efetivo do cargo.
§ 2º
Dentro do prazo de provimento provisório, para estágio, o candidato poderá ser exonerado, a critério da Administração.
§ 3º
Aprovado no estágio, o candidato será provido no cargo em caráter efetivo.