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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

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Art. 3º

A classificação nas provas de aproveitamento ou em concurso, para a classe de Técnico de Tributação, assegurará ao candidato provimento provisório, que terá validade máxima de um (1) ano, para estágio a serviço da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

A remuneração do estagiário será equivalente a 80% do que caberá ao ocupante efetivo do cargo.

§ 2º

Dentro do prazo de provimento provisório, para estágio, o candidato poderá ser exonerado, a critério da Administração.

§ 3º

Aprovado no estágio, o candidato será provido no cargo em caráter efetivo.

Art. 3º do Decreto-Lei 788 /1969