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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

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Art. 9º

A inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e/ou a fixação de estrangeiros no País, implicará em impedimento ao desembarque pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único

O estrangeiro que desembarque burlando a saúde pública será repatriado.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 785 /1969