Artigo 9º do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e/ou a fixação de estrangeiros no País, implicará em impedimento ao desembarque pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único
O estrangeiro que desembarque burlando a saúde pública será repatriado.