Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na seguinte proporção:
I
as infrações leves, de um têrço a três vêzes;
II
as infrações graves, de quatro a seis vêzes;
III
as infrações gravíssimas, de sete a dez vêzes.