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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

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Art. 7º

A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na seguinte proporção:

I

as infrações leves, de um têrço a três vêzes;

II

as infrações graves, de quatro a seis vêzes;

III

as infrações gravíssimas, de sete a dez vêzes.

Art. 7º do Decreto-Lei 785 /1969