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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

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Art. 6º

As infrações serão a critério das autoriaddes sanitárias classificadas em leves, graves e gravíssimas.

Parágrafo único

Para a imposição das penalidades e a sua graduação, será levado em conta:

I

a maior ou menor gravidade de infração;

II

as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III

os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, de seus regulamentos e demais normas complementares.

Art. 6º, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei 785 /1969