Artigo 6º do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As infrações serão a critério das autoriaddes sanitárias classificadas em leves, graves e gravíssimas.
Parágrafo único
Para a imposição das penalidades e a sua graduação, será levado em conta:
I
a maior ou menor gravidade de infração;
II
as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III
os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, de seus regulamentos e demais normas complementares.