Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 38
Logo após a promulgação da presente lei, tôdas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, deverão realizar novos estudos de suas fontes, os quais deverão estar terminados no prazo máximo de dois anos.
Parágrafo único
Êstes estudos serão realizados segundo os dispositivos da presente lei, pelo órgão técnico competente do D.N.P.M., de acôrdo com as normas estabelecidas pelo regimento em vigor.