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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 38

Logo após a promulgação da presente lei, tôdas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, deverão realizar novos estudos de suas fontes, os quais deverão estar terminados no prazo máximo de dois anos.

Parágrafo único

Êstes estudos serão realizados segundo os dispositivos da presente lei, pelo órgão técnico competente do D.N.P.M., de acôrdo com as normas estabelecidas pelo regimento em vigor.

Art. 38 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945