JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Em cada fonte em exploração regular, além da determinação mensal da descarga e de certas propriedades físicas e físico-químicas, será exigida a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição.

Parágrafo único

Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico. (Redação dada pela Lei nº 6.726, de 1979)

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945