Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 775 de 20 de Agosto de 1969
Provê sôbre o funcionamento como fundação de direito privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da fundação, de que trata êste Decreto-lei, será constituído:
I
Pelo terreno, com a área aproximada de 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), situado à Avenida Brasil, em Manguinhos, Estado da Guanabara, cedido gratuitamente pelo Ministério da Aeronáutica à Academia Brasileira de Medicina Militar, de acôrdo com o Decreto nº 62.269, de 15 de fevereiro de 1968;
II
Pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III
Pelas doações que receber;
IV
Por outras incorporações que revertam dos trabalhos realizado pela instituição.
Parágrafo único
Os bens e direitos da Fundação serão alienados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.