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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 775 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre o funcionamento como fundação de direito privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio da fundação, de que trata êste Decreto-lei, será constituído:

I

Pelo terreno, com a área aproximada de 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), situado à Avenida Brasil, em Manguinhos, Estado da Guanabara, cedido gratuitamente pelo Ministério da Aeronáutica à Academia Brasileira de Medicina Militar, de acôrdo com o Decreto nº 62.269, de 15 de fevereiro de 1968;

II

Pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III

Pelas doações que receber;

IV

Por outras incorporações que revertam dos trabalhos realizado pela instituição.

Parágrafo único

Os bens e direitos da Fundação serão alienados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

Art. 3º do Decreto-Lei 775 /1969