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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 775 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre o funcionamento como fundação de direito privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o efeito de manter e administrar o estabelecimento de ensino, de que trata o artigo 1º, a Academia Brasileira de Medicina Militar instituirá, como entidade de direito privado, a "Fundação General Doutor João Severiano da Fonseca", observado o disposto neste Decreto-lei.

§ 1º

Os estatutos da Fundação e da Faculdade deverão ser aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º

Os estatutos poderão ser alterados nas mesmas condições previstas para sua aprovação.

§ 3º

Do ato de instituição da fundação, pela Academia Brasileira de Medicina Militar, participará, como interveniente, representante expressamente credenciado pelo Presidente da República.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 775 /1969