Artigo 2º do Decreto-Lei nº 775 de 20 de Agosto de 1969
Provê sôbre o funcionamento como fundação de direito privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o efeito de manter e administrar o estabelecimento de ensino, de que trata o artigo 1º, a Academia Brasileira de Medicina Militar instituirá, como entidade de direito privado, a "Fundação General Doutor João Severiano da Fonseca", observado o disposto neste Decreto-lei.
§ 1º
Os estatutos da Fundação e da Faculdade deverão ser aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º
Os estatutos poderão ser alterados nas mesmas condições previstas para sua aprovação.
§ 3º
Do ato de instituição da fundação, pela Academia Brasileira de Medicina Militar, participará, como interveniente, representante expressamente credenciado pelo Presidente da República.