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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 774 de 7 de Outubro de 1938

Dispensa o requisito do art. 9º, letra "a", do decreto-lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937, aos oficiais do extinto Quadro de Intendentes

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Art. 1º

Aos oficiais do extinto Quadro de Intendentes, para a promoção por merecimento, fica dispensado o requisito do curso exigido pelo art. 9º, letra a, do decreto-lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937.

Art. 1º do Decreto-Lei 774 /1938