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Decreto-Lei nº 7.664 de 21 de Junho de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei n. 5.125, de 22 de Dezembro de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. unico

O prazo estabelecido na parte final do art. 4 do Decreto-lei n. 5.125, de 22 de dezembro de 1942 , fica prorrogado até 31 de dezembro de 1945.


GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945