Decreto-Lei nº 7.664 de 21 de Junho de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei n. 5.125, de 22 de Dezembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. unico
O prazo estabelecido na parte final do art. 4 do Decreto-lei n. 5.125, de 22 de dezembro de 1942 , fica prorrogado até 31 de dezembro de 1945.
GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945