Artigo 99, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 99
O síndico ou qualquer credor admitido podem, até o encerramento da falência, pedir a exclusão, outra classificação, ou simples retificação de quaisquer créditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, êrro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito.
Parágrafo único
Êsse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de agravo de petição.
Parágrafo único
Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)