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Artigo 99 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

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Art. 99

O síndico ou qualquer credor admitido podem, até o encerramento da falência, pedir a exclusão, outra classificação, ou simples retificação de quaisquer créditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, êrro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito.

Parágrafo único

Êsse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de agravo de petição.

Parágrafo único

Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

Art. 99 do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945