JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 210, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

Acessar conteúdo completo

Art. 210

O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em tôda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que fôr necessário aos interêsses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência.

Parágrafo único

Pelos atos que praticar, não lhe poderá ser atribuída comissão, ou porcentagem, por conta da massa.

Art. 210, Parágrafo Único do Lei de Falência - Decreto-Lei 7.661 /1945