Artigo 210 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 210
O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em tôda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que fôr necessário aos interêsses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência.
Parágrafo único
Pelos atos que praticar, não lhe poderá ser atribuída comissão, ou porcentagem, por conta da massa.
Art. 210
O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)