Artigo 198, Parágrafo Único do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS
Acessar conteúdo completoArt. 198
O requerimento de rehabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações ( art. 136).
Parágrafo único
O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sentença, da qual, se negar a rehabilitação, caberá recurso em sentido estrito.